Comentários

(28)
Marlon Costa, Advogado
Marlon Costa
Comentário · há 5 anos
2
0
Marlon Costa, Advogado
Marlon Costa
Comentário · há 5 anos
Por força do art. 225, caput, de nosso Código Penal em vigor, o crime previsto no art. 218-C do referido Diploma Legal, é crime que se procede mediante ação penal pública incondicionada, isto é, não obstante, atente contra a dignidade sexual da pessoa, não precisa de representação desta para se iniciar, podendo o delegado de polícia de ofício, nos termos do art. 5., I, do nosso Código Processual Penal vigente, iniciar o Inquérito Policial. Isso não significa que a autoridade policial deve, sem fundamento plausível, abrir de ofício qualquer inquérito, mesmo que se trate de situação de pessoa famosa, onde a verdade dos fatos deve prevalecer e onde se deve respeitar a dignidade e intimidade da pessoa. O artigo 218-C, parte final, do nosso Código Penal, em comento, requer dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de divulgar a intimidade da pessoa, divulgando, sem consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia, o que no nosso sentir, não fora a intenção de Neymar, o que nos leva a concluir que a autoridade policial errou, já que o rapaz apenas, e de forma cautelosa, está fazendo valer seu direito ao contraditório e ampla defesa, caracterizando a conduta de Neymar, ao se defender, Conduta Atípica.
1
0
Marlon Costa, Advogado
Marlon Costa
Comentário · há 5 anos
O art. 133 da CF/88 diz que "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.". Sua essencialidade tem respaldo Constitucional. E, pelo citado dispositivo, não faz distinção entre advogado privado e público mas tão somente na sua indispensabilidade. Eu defendo há muito que o advogado, por fazer concurso público (Exame de Ordem), e ter sua função essencial à administração da justiça, o advogado finda, quando no exercício da profissão, sendo um agente público ou servidor público, ainda que para não receba nada do Estado que, inclusive, pode nomeá-lo DATIVO para atos judiciais. Como consequência dessa linha de raciocínio também defendo a tese de que advogado no exercício da profissão pode sim ser sujeito passivo de crimes, como por exemplo, o de desacato.

Mas o problema maior não está ai, estará na forma como a PM vai lidar quando se deparar na rua com uma pessoa, seja advogado ou outra pessoa que o noviço Decreto autorizou a ter porte de arma, armada. Será se ela vai ter tempo de se explicar ? Ou a famigerada "boa fé" vai prevalecer uma vez mais?

Quanto a quererem acabar com a profissão de advogado privado percebo, como advogado há quase 20 anos de militância, que cada vez mais estão tirando o advogado particular do cenário e introduzindo o advogado público na jogada. O Estado tentando dominar tudo. Acordem colegas, antes que seja tarde demais !!!
1
0
Marlon Costa, Advogado
Marlon Costa
Comentário · há 5 anos
Boa tarde Zildo. O artigo terceiro, da CLT, embora não diga expressamente pessoalidade, subordinação, onerosidade e continuidade. Podemos entender da seguinte forma:

Empregado Pessoa Física - só pessoa física, também chamada de pessoa natural, pode ser empregado, estando fora, portanto da definição de empregado a pessoa jurídica.

Trabalho Não Eventual - O serviço deve ser prestado de forma contínua (alguns trabalhos são exercidos as vezes duas vezes na semana aí vai da forma como os tribunais vão entender: se a prestação do serviço durante dois dias da semana ao longo de um determinado tempo caracteriza ou não a continuidade).

Contraprestação ou Onerosidade - Ninguém trabalha de graça, só relógio e voluntário (mas este tem um contrato de voluntário previsto em lei), logo deve receber para isso, o que deve ser provado judicialmente, preferencialmente através de papéis e outros tipos de registros como bancário etc, desde que consiga se identificar a pessoa do depositante.

SUBORDINAÇÃO - Não importa o trabalhado (sua espécie, seja rural ou urbano) este item (subordinação) é o liame entre parceria e subordinação pertinente a relação de emprego. Aqui fala-se também em FISCALIZAÇÃO por parte do empregador, mas na parceria o parceiro que é dono da estrutura a ser usada pelo outro parceiro também tem o direito de fiscalizar já que pode ter prejuízo. Então concluímos que é muito delicado essa distinção entre parceria e subordinação. Então aconselho a se fazer parceria entre duas pessoas jurídicas. Daí creio que desapareça a figura da pessoa física prestando serviço como empregado.

Tive um caso deste de prestação de serviço por um empreendedor individual para uma pessoa jurídica. Ele, embora tivesse prestado serviço durante 11 dias diretos ajuizei a ação de cobrança por entender que não existe no caso relação de emprego (embora ele devia está lá na empresa todos os dias, era fiscalizado, fazia os serviços conforme ordem da empresa, só não recebeu o valor da Nota expedida em favor de sua empresa. Daí porque ajuizei a ação para, primeiramente constituir (constitutivo) um título e depois executar (executório).

Advogado especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo CIESA e militante há quase 20 anos em diversas ramos do direito: Zaps (92) 99342-0240 / (24) 99954-2600.
0
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Resende (RJ)

Carregando